Novas decisões judiciais legitimaram a revisão das regras de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) residencial aprovada pela Câmara Municipal de Contagem no final de 2016 e implementada pela prefeitura no início de 2017. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) extinguiu nesta semana duas ações que questionavam a validade da Lei Complementar nº 214, com novos critérios para a isenção do tributo.
As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) foram propostas pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e pela Federação Sindical e Democrática dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico ME. O TJMG, no entanto, considerou legítima a nova regra para cobrança do IPTU residencial. Os desembargadores destacaram a importância da implantação de uma política fiscal e tributária mais justa no Município.
De acordo com procurador da Fazenda Municipal, Armênio Gonçalves, a decisão do TJMG mais uma vez consolida a legalidade do IPTU, deixando claro que a cobrança é constitucional e essencial para manter em dia as contas e os investimentos da administração municipal. “O conceito de justiça tributária é notório e amplamente aplicado em Contagem, pois 50,4% dos imóveis residenciais permanecem isentos do pagamento de IPTU”, ressalta o procurador.
Os desembargadores destacaram que o imposto é importante para preservar a capacidade econômica da prefeitura. A arrecadação é revertida em investimentos em setores essenciais, como Saúde, Educação e infraestrutura urbana.
Em 2017, a Prefeitura de Contagem transferiu 30% do que foi arrecadado com o IPTU para a Saúde, o dobro do mínimo exigido por lei. Para a Educação foram transferidos 27%, 2% a mais do que determina a Constituição Federal. Também foram feitos investimentos na pavimentação de ruas, obras de infraestrutura e manutenção da cidade, além de apoio à execução de projetos habitacionais e de assistência social.
Isenção
A isenção do IPTU permanece para imóveis avaliados em até R$ 140 mil. Estão isentos aposentados e pensionistas com renda mensal líquida inferior a R$ 5.190,00, desde que tenham um único imóvel e residam no mesmo, e cujo valor venal não exceda R$ 600 mil. Instituições educacionais e templos religiosos também permanecem isentos à cobrança, dentre outros casos previstos na lei.