O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu recurso do Ministério Público e determinou que um processo relacionado à violência doméstica tenha prosseguimento, na primeira instância, mesmo a vítima tendo desistido de processar o investigado pelas agressões. A decisão é da 7ª Câmara Criminal, que entendeu que os ilícitos penais – não só os crimes – tratados na Lei Maria da Penha, não mais podem ter o tratamento legal menos rigoroso reservado àqueles considerados de pequeno potencial ofensivo.
De acordo com a denúncia, em setembro de 2017, após uma agressão, a vítima indicou que terminaria o relacionamento com o companheiro. Diante disso, o homem passou a proferir ameaças contra ela, dizendo que iria matá-la, e chegando a desferir um soco na cabeça da mulher. A agredida trancou-se no banheiro da casa onde viviam, e o agressor tentou reiteradamente arrombar a porta. Por fim, ele manteve a posse das chaves do portão da residência, impedindo-a de sair do local.
O juízo de Pouso Alegre declarou extinta a punibilidade do acusado (a perda do direito do Estado de punir o homem), em relação ao crime de ameaça e à contravenção penal de vias de fato (ato agressivo de provocação praticado contra alguém), porque, em audiência, a mulher manifestou desejo de não mais processar o investigado. Contudo, o Ministério Público recorreu da decisão, argumentando, em síntese, que a ação penal é pública incondicionada, no caso dos atos praticados pelo investigado, quando praticada no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, não havendo que se falar, portanto, em necessidade de representação da vítima.
Proteção da família
Ao analisar os autos, e determinar que a ação penal prossiga, o relator do recurso, desembargador Paulo Calmon, ressaltou que a preocupação e a seriedade no tratamento a ilícitos domésticos traduzem opção legislativa revelada, de modo expresso pelo artigo 41 da Lei Maria da Penha: “Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.”
Observou que as infrações penais praticadas no âmbito doméstico familiar, por expressa opção legislativa, têm tratamento próprio, diverso, com foco na proteção da mulher. Enfatizou que qualquer infração penal pode ter a incidência da Lei Maria da Penha, o que inclui estupro, homicídio, lesões corporais, dano, furto, vias de fato, ameaça, maus tratos, tortura, violação de domicílio, sequestro, cárcere privado – e que “a lista é quase interminável”.
Entendeu, dessa forma, que não surte efeito a informação de que a vítima desejou se retratar quanto à representação procedida, por não ter interesse no prosseguimento do feito, uma vez que se trata de direito de que não se pode dispor. É indisponível a ação penal que tutela o bem jurídico em questão, já que envolto na ambiência familiar, cujo foco é a absoluta proteção da família.
O relator deu provimento ao recurso para reformar a decisão, determinando o regular prosseguimento do feito em relação à contravenção penal de vias de fato.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Marcílio Eustáquio Santos e Agostinho Gomes de Azevedo.