Coluna Defesa do Consumidor – 22.10.2023 – Compras pela internet – Parte 2

Por Rariúcha Braga Augusto(*)

Fazer compras pela internet se tornou uma prática comum, mas, para garantir uma experiência segura, é essencial estar atento a algumas precauções. Na edição anterior, nossa Coluna trouxe algumas dicas e alertas a serem considerados ao comprar online.

Agora vamos dar o passo a passo caso você já tenha comprado e precise cancelar ou devolver seu produto. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite que você exerça seu direito de arrependimento.

Siga os passos abaixo:

– Prazo de Arrependimento: De acordo com o artigo 49 do CDC, o consumidor tem até 7 dias corridos, contados a partir da data de recebimento do produto ou da assinatura do serviço, para se arrepender da compra e comunicar a decisão ao fornecedor.

– Entre em Contato com o Vendedor: A primeira coisa a fazer é entrar em contato com a empresa onde você fez a compra. Isso pode ser feito por telefone, e-mail ou através do site da empresa e deve informar claramente que deseja cancelar a compra e citar o direito de arrependimento previsto no CDC.

– Devolver o Produto: Se você já recebeu o produto, precisará devolvê-lo. Ele deve estar em perfeito estado e na embalagem original. Os custos de devolução devem ser pagos pelo fornecedor.

– Documente tudo: Mantenha registros de todos os contatos que teve com a empresa, incluindo e-mails, mensagens e comprovantes. Em caso de problemas, esses registros servirão como prova.

– Reembolso: Após a notificação de desistência, a empresa tem 30 dias para devolver o valor pago, incluindo todos os custos que o consumidor teve, como frete, por exemplo.

– Formas de Pagamento: Se a compra foi paga com cartão de crédito, o cancelamento da compra deverá ser solicitado, e a administradora do cartão deve ser informada para que o estorno seja feito. Se a compra foi paga de outra forma, como boleto ou transferência bancária, a devolução do dinheiro geralmente é feita por depósito em conta.

– Se Houver Problemas: Se a empresa se recusar a cancelar a compra ou se houver qualquer outro problema, você pode procurar os órgãos de defesa do consumidor, como o Procon.

Por fim, é importante lembrar que esse direito de arrependimento se aplica a compras feitas fora do estabelecimento comercial, ou seja, por internet, telefone, catálogo, entre outros. Se a compra foi feita presencialmente em uma loja física, o estabelecimento não tem obrigação legal de aceitar a devolução, a menos que o produto esteja com defeito.

(*)Rariúcha Amarante Braga Augusto é Advogada, pós-graduada em Direito Público, especialista em Direito do Consumidor, Coordenadora PROCON Unidade Câmara de Contagem/MG, Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/MG e Membro da Comissão Especial de Defesa do Consumidor da OAB Nacional.

 

 

 

Coluna Mulher – 22.10.2023 – Violência Física contra a Mulher

Viviane França(*)

Na última coluna conversamos sobre o auxílio aluguel a mulheres vítimas de violência doméstica, na ocasião mencionei para todas as leitoras e leitores que a lei Maria da Penha classifica 5 tipos de violência: física, psicológica, moral, patrimonial e sexual.

Gostaria de apresentar para todas as mulheres, uma receita para romper um ciclo de violência, eficaz, espécie de manual que atendesse a todas e, de fato colocasse um basta a uma das formas mais cruéis de crimes. Mas, infelizmente não é assim. Existem inúmeros fatores, dentre eles, a culpabilização da vítima que fazem a mulher entrar em um ciclo violento que não é fácil de se romper.

Então, inicio pelo que acho mais importante: a informação. A Coluna da Mulher abre a partir daqui uma série de artigos para uma reflexão necessária sobre cada uma das violências citadas, começando pela mais comum de ser identificada, e por isso a mais denunciada, a que mais aparece latente nas estatísticas: a violência física.

Destaco que quando uma mulher é vítima de violência física ela já sofreu violência psicológica associada ou não, a alguma outra violência citada acima.

Ocorre que, a violência física é a mais comum de ser identificada, porque geralmente deixa marcas aparentes. Pode ser entendida como qualquer ação que ofenda a integridade ou a saúde corporal da mulher (definição dada pela própria lei Maria da Penha 11.340/06).

A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, adotada pela OEA em 1994, define a violência física como: “praticada com uso de força física do agressor, que machuca a vítima de várias maneiras ou ainda com o uso de armas.”

Como definido, além da força física o agressor também pode utilizar armas de fogo, armas brancas ou, outros tipos de objetos para a prática desta violência, como por exemplo pedaço de pau, faca, utensílios domésticos etc.

Desta forma são exemplos de violências físicas: atirar objetos, puxar o cabelo, chutar, sacudir, apertar os braços; espancar, estrangular, sufocar, causar ferimentos por queimaduras… etc.

Dados indicam que a violência física contra a mulher esta diretamente ligada aos companheiros, cônjuges e ex companheiros das vítimas.

E então, o que fazer?

Qualquer tipo de violência lida com um fato próprio da vítima: o sentimento de culpa. Muito comum entre as mulheres que, na situação de vítimas de violência doméstica busquem argumentos e justificativas para a atitude criminosa do agressor: “ah mas eu poderia ter feito melhor. Eu mereci. Ele me avisou e eu fiz. Não me dediquei o suficiente na relação…”

Então, a primeira forma de combate é a informação e a partir daí encarar o fato como ele é: Violência, crime contra a mulher. Não existe justificativa para violência. Isto também está ligado a um trabalho de autoestima da vítima, a busca de uma rede de apoio, seja na família, seja com amigas ou amigos, seja na história de outras mulheres que superaram situações violentas, que tem histórias de encorajamento e promoção, seja em um tratamento psicológico.

Assim, a informação sobre o tema é importante e, contar o ocorrido para a rede de apoio já é um passo fuundamental para a vítima romper o ciclo e, não menos importante formalizar a denúncia do agressor.

A denúncia da violência física pode acontecer na Central de Atendimento à Mulher disque 180; nas Delegacias Especializadas em Atendimento à Mulher localizadas nos municípios; pelo Disque 100 (Disque Direitos Humanos); no Ministério Público; no canal 153 da Guarda Civil, no 190 da Polícia Militar e ainda pelo Site do Ministério dos Direitos Humanos (ouvidoria. mdh.gov.br).

Hoje existem alguns aplicativos aptos a receber as denúncias como: o Telegram digitando na busca “Direitos Humanos Brasil”; o Aplicativo Magazine Luiza e, recentemente, o WhatsApp número (61) 99656-5008.

À Campanha Nacional Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica prepara estabelecimentos comerciais para receberem alertas de violências contra a mulher com a inscrição do “X” na mão da vítima, sinal que alerta o estabelecimento a comunicar as autoridades competentes a situação.

Diga não à violência, essa é sua maior expressão de amor-próprio.

(*) Viviane França: mulher, Advogada, Pesquisadora, Mestre em Direito Público, Especialista em Ciências Penais, autora do livro Democracia Participativa e Planejamento Estatal: o exemplo do plano plurianual no município de Contagem. Secretária de Defesa Social de Contagem/MG, Sócia do França e Grossi Advogados.

Coluna Defesa do Consumidor – 12.10.2023 – Compras pela internet – Parte 1

Por Rariúcha Braga Augusto(*) 

Fazer compras pela internet se tornou uma prática comum, mas, para garantir uma experiência segura, é essencial estar atento a algumas precauções.

Aqui estão algumas dicas e alertas a serem considerados ao comprar online:

–  Verifique a reputação do site: Procure por avaliações de outros clientes. Sites como o Reclame Aqui podem ser úteis, além de observar se o site possui um domínio seguro (HTTPS) e não apenas HTTP.

–  Informações claras e detalhadas: O site deve fornecer informações claras sobre o produto, incluindo preço, características, garantia e custo de envio, além de informações sobre a política de troca e devolução.

–  Cuidado com ofertas muito abaixo do preço de mercado: Se uma oferta parece boa demais para ser verdade, provavelmente não é real.

–  Dados pessoais e bancários: Nunca forneça mais informações do que o necessário e evite salvar informações de cartão de crédito em sites.

–  Prefira métodos de pagamento seguros: Cartões de crédito e sistemas de pagamento online, como o PayPal, muitas vezes oferecem proteção ao consumidor. Evite transferências bancárias diretas a desconhecidos.

–  Mantenha o software e o antivírus atualizados: Isso ajuda a proteger seu dispositivo de possíveis ameaças que podem capturar seus dados.

–  Evite comprar em redes públicas de Wi-Fi: Redes públicas podem ser menos seguras, facilitando a interceptação de seus dados.

–  Confira o endereço físico e os contatos da empresa: Toda loja online séria deve fornecer um endereço físico e uma maneira de ser contatada.

–  Verifique a política de privacidade: Veja como a empresa lida com seus dados pessoais e se eles podem ser compartilhados com terceiros.

–  Guarde todos os comprovantes: Sempre salve ou imprima comprovantes de compra. Isso é útil em casos de disputas ou problemas com o produto.

–  Desconfie de solicitações de confirmação de dados por e-mail: Phishing é uma técnica comum para roubar informações. Nunca clique em links suspeitos ou forneça dados em respostas a e-mails não solicitados.

–  Leia avaliações de outros clientes: Isso pode dar uma ideia da reputação da loja e da qualidade dos produtos.

Ao seguir essas dicas, você aumentará sua segurança e diminuirá os riscos associados às compras online. Seja sempre cauteloso e desconfie de qualquer situação que pareça atípica ou suspeita

Compras pela Internet – Parte 2

Confira na próxima coluna como você tem de agir se  já tenha comprado e precise cancelar ou devolveu seu produto. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite que você exerça seu direito de arrependimento.

(*)Rariúcha Amarante Braga Augusto é Advogada, pós-graduada em Direito Público, especialista em Direito do Consumidor, Coordenadora PROCON Unidade Câmara de Contagem/MG, Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/MG e Membro da Comissão Especial de Defesa do Consumidor da OAB Nacional.

 

 

Coluna Mulher – 12.10.2023 – Auxílio Aluguel para as mulheres vítimas de violência

Viviane França(*)

De cultura e de idade

De renda e religião, todas gozam dos direitos…

E que direitos são esses?

Eis aqui a relação: à vida, à segurança, também a alimentação, à cultura e à justiça, à saúde e à educação.

Tião Simpatia – “A lei Maria da Penha em Cordel”

Em setembro a luta feminina ganha um novo instrumento jurídico. Foi sancionada a lei 14.673/23 que normatiza uma inclusão importante na Lei Maria da Penha (lei 11.340/ 06), a previsão de pagamento de auxílio – aluguel para mulheres vítimas de violência doméstica.

Importante destacar que a lei Maria da Penha é um dos principais mecanismos jurídicos de combate a violência doméstica no Brasil, e uma das leis mais modernas do mundo nesta causa. Vigente desde o ano de 2006, a lei Maria da Penha coloca a violência contra a mulher numa nova tratativa jurídica.

Antes do referido instrumento, os agressores de mulheres respondiam pelos crimes de violência doméstica de acordo com o código penal vigente, o que enquadrava a conduta, na grande maioria das vezes, como lesão corporal, e a tramitação do processo era junto as varas criminas. Com a lei Maria da Penha isso muda.

4 A lei passa a classificar 4 tipos de violência contra as mulheres além, da violência física a que então era a mais conhecida e denunciada, sendo elas: psicológica, patrimonial, moral, sexual.

4 Cria-se os juizados de violência doméstica contra a mulher trazendo mais celeridade ao julgamento dos processos e a avaliação criminal e cível dos danos.

4 A lei ainda normatiza medidas protetivas de urgência em favor da mulher, como por exemplo a distância do agressor da vítima dentre outras.

4 A assistência a mulher agredida também foi uma inovação da Maria da Penha.

Agora a lei Maria da Penha ganha um novo instrumento para a mulher, a possibilidade do recebimento de auxílio-aluguel. O auxílio-aluguel será concedido pelo juiz responsável pelo processo. O valor será de acordo com a vulnerabilidade da vítima, e o benefício pode se estender por um período de até seis meses.

Como isso impacta

no rompimento do ciclo de abuso?

Hoje existe diversos estudos que demonstram que a independência econômica da mulher está ligada ao rompimento do ciclo de violência, mostrando comparativamente que a diferença salarial do homem aumenta as chances de violência doméstica. (Cerqueira, Moura e Pasinato, 2019)

A pesquisa divulgada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública “Visível e Invisível” (2021), mostrou que a pandemia da COVID 19 contribuiu para expor as mulheres ainda mais à violência doméstica. Aproximadamente 17 milhões de mulheres foram vítimas de violência física, psicológica ou sexual. Desse total, 25% apontaram o fator preponderante na violência que vivenciaram em meio à pandemia de Covid-19: a perda de renda e emprego.

Os dados e consequentemente os estudos apontam que quanto maior a dependência financeira da mulher em relação ao homem menor é a possibilidade dela abandonar uma relação abusiva.

Neste caso, a criação de benefícios que possibilitem a independência financeira da mulher, da sua autoestima, com o auxílio-aluguel se relaciona diretamente com o aumento das chances de rompimento do ciclo abusivo e consequentemente a denúncia do agressor. E por isso soma-se a luta da mulher em diversas frentes, soma-se a liberdade feminina.

(*) Viviane França: mulher, Advogada, Pesquisadora, Mestre em Direito Público, Especialista em Ciências Penais, autora do livro Democracia Participativa e Planejamento Estatal: o exemplo do plano plurianual no município de Contagem. Secretária de Defesa Social de Contagem/MG, Sócia do França e Grossi Advogados.