Coluna Defesa do Consumidor – 03.12.2023 – O racismo nas relações de consumo

Por Rariúcha Braga Augusto(*) 

No mês passado,  novembro, celebramos a Consciência Negra, sendo o dia 20 de novembro uma data para relembrar as lutas dos movimentos negros pelo fim da opressão provocada pela escravidão. Essa data refere-se à morte de Zumbi, importante líder do Quilombo dos Palmares, situado no Nordeste do Brasil.

Mas será que existe racismo também nas relações de consumo? A resposta é SIM. O racismo nas relações de consumo é um problema persistente que afeta a vida cotidiana de muitas pessoas em todo o mundo. Esse tipo de discriminação racial ocorre quando indivíduos ou grupos são tratados de maneira injusta ou desigual com base em sua raça, etnia ou origem cultural durante a compra de produtos ou serviços.

Em lojas, restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos comerciais, as pessoas pertencentes a grupos racialmente minoritários muitas vezes enfrentam discriminação no atendimento ao cliente. Isso pode incluir atitudes hostis, serviços de menor qualidade ou mesmo a negação de acesso a produtos ou serviços.

Em alguns casos, os produtos ou serviços podem ser precificados de forma diferente com base na raça do cliente. Além disso, práticas discriminatórias podem incluir políticas de devolução mais rigorosas ou restrições arbitrárias aplicadas a determinados grupos.

A discriminação racial nas relações de consumo pode ter sérios efeitos psicológicos nas vítimas, causando estresse, ansiedade e uma sensação de desvalorização. Isso pode impactar profundamente a autoestima e a saúde mental das pessoas afetadas.

O racismo nas relações de consumo pode influenciar as decisões de compra das pessoas. Por exemplo, alguém que tenha experienciado discriminação em uma loja pode evitar retornar a esse estabelecimento e, em vez disso, escolher opções concorrentes mais inclusivas.

Além dos impactos individuais, o racismo nas relações de consumo contribui para a perpetuação de desigualdades sociais e econômicas. Pode limitar as oportunidades econômicas de grupos racialmente minoritários e criar barreiras para o progresso social.

Em muitos países, existem leis e regulamentações que proíbem a discriminação racial, inclusive nas relações de consumo. No entanto, a aplicação efetiva dessas leis pode variar e ainda há desafios significativos a serem enfrentados.

É fundamental abordar e combater o racismo nas relações de consumo para criar sociedades mais justas e inclusivas. Isso envolve a conscientização pública, a educação, o estabelecimento de políticas antidiscriminatórias sólidas e o apoio às vítimas. As empresas também desempenham um papel importante ao promover a diversidade e a inclusão em seus locais de trabalho e práticas de atendimento ao cliente.

A Superintendência de Políticas Públicas para Promoção da Igualdade Racial, ligada a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania da Prefeitura de Contagem/MG, realiza atendimento especializado no recebimento de denúncias de casos de racismo, discriminação casos de raça, cor, etnia e intolerância religiosa, bem como informações gerais sobre a Política de Igualdade Racial.

Atendimento na Rua José Carlos Camargos, 218 – Bairro: Centro – CEP: 32.140-600 – Horário de funcionamento: 8:00 às 17:00 horas / Telefone: 3398-4268

(*)Rariúcha Amarante Braga Augusto é Advogada, pós-graduada em Direito Público, especialista em Direito do Consumidor, Coordenadora PROCON Unidade Câmara de Contagem/MG, Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/MG e Membro da Comissão Especial de Defesa do Consumidor da OAB Nacional.

Coluna Defesa do Consumidor – 26.11.2023 – Quebrou! Pagou!

Por Rariúcha Braga Augusto(*) 

É muito comum encontrar plaquinhas nas lojas cheias de artigos escrito: ‘Quebrou, pagou!’. Algumas lojas são tão entupidas de objetos que ficamos até com medo de andar entre as prateleiras para não correr o risco de esbarrar em algo e quebrar. O coração até gela! Mas e se isso acontecer? O consumidor deve arcar com o prejuízo?

Se ao esbarrar sem querer em um produto e este se quebrar ao cair ao chão, o consumidor não é obrigado a pagar. Refere-se apenas às situações em que os produtos foram mal acomodados, estando o espaço propício a acidentes.

Segundo o CDC, as lojas devem oferecer ambiente que impeça situações de risco e acidente aos clientes, atendendo às normas de segurança. Caso o local não apresente tais características e o consumidor não seja advertido do perigo, por meio de avisos fixados em local bem visível, imputa-se a culpa pelo dano ao próprio lojista.

O artigo 6º, IV do Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor que é direito básico do consumidor, a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais. Outro tema relevante no caso em questão, utilizado no ramo do Direito, é a teoria do risco, ou seja, “o risco do negócio é sempre do fornecedor; quem aufere os lucros deve assumir os prejuízos”. Outrossim, o artigo 12 do CDC prevê que o fornecedor (lojista) deverá sempre arcar com os danos causados ao consumidor, decorrente ao acondicionamento de seus produtos, independente da verificação de culpa.

Quando a loja coloca um aviso para que os objetos “não sejam tocados” e a regra é desrespeitada, o consumidor imprudente terá de pagar a peça quebrada. Neste caso, há um alerta. Se o consumidor mesmo assim mexer e deixar o objeto cair, a culpa será dele. Quem costuma levar criança em loja que vende produto frágil deve ter cuidado. Em caso de negligência dos pais, o fornecedor poderá cobrar do cliente os prejuízos causados pela criança.

O estabelecimento que cobrar o dano nas condições anteriormente previstas estará agindo contra a legislação. O consumidor que se sentir coagido ou constrangido pelo responsável do estabelecimento poderá pedir o apoio da polícia. Caso ele arque com o prejuízo, por falta de conhecimento de seus direitos, ele tem a prerrogativa de recorrer posteriormente à Justiça com uma ação anulatória, sendo ressarcido pela cobrança indevida.

Os consumidores devem preservar seus direitos, mesmo que no futuro. Agir por falta de conhecimento e pagar o valor cobrado não significa a anuência do ato. A pessoa pode ingressar com processo na Justiça especial, se o valor da causa não exceder 20 salários mínimos, ou na Justiça comum, com uma ação anulatória.

Portanto, não vamos deixar de ter cautela ao adentrar nessas lojas, assim evitamos aborrecimentos!

(*)Rariúcha Amarante Braga Augusto é Advogada, pós-graduada em Direito Público, especialista em Direito do Consumidor, Coordenadora PROCON Unidade Câmara de Contagem/MG, Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/MG e Membro da Comissão Especial de Defesa do Consumidor da OAB Nacional.