Coluna Defesa do Consumidor 28.05 a 03.06.2023 – Precisa trocar um presente? E agora?
Precisa trocar um presente? E agora?
Por Rariúcha Amarante Braga Augusto
Antes de adentrarmos no assunto de troca de mercadorias, vale a pena lembrar que para efetuar uma troca, seja na loja ou pela internet, é preciso apresentar a nota fiscal de compra do produto. O consumidor deverá exigir a Nota Fiscal e o zelo de guarda deste documento tão importante é seu. Além disso, o motivo da troca será o divisor de águas para saber se o consumidor tem direito ou não.
Isso porque o Código de Defesa do Consumidor não obriga as lojas a substituírem o produto por outro nos casos de troca por motivo de gosto ou tamanho, em casos assim, trata-se de uma mera liberalidade do lojista, no entanto, muitos o fazem para fidelizar os clientes ou pela política da boa clientela.
Para evitar constrangimentos na hora de tentar trocar um produto e não conseguir, o consumidor deve verificar se há possibilidade de troca antes mesmo de adquirir a mercadoria. Nesses casos, a opção e o prazo para a troca, quando houver, devem constar na nota fiscal ou na etiqueta do produto, de preferência.
Conforme prevê o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, as lojas somente são obrigadas a trocar a mercadoria se ela apresentar algum defeito ou vício. Caso isso ocorra, o fornecedor terá 30 dias para corrigir o problema e, se não conseguir, aí sim o direito de troca acontecerá.
E qual o prazo que você, consumidor, tem para realizar a troca no caso de defeito/vício? O art. 26 estabelece que o prazo é de 30 dias para produtos não duráveis e de 90 dias para produtos duráveis, essa é a chamada garantia legal. Esse prazo é contado da data da compra, por isso é tão importante guardar a Nota Fiscal, pois você precisará dela para fazer jus ao seu direito.
Mas e o tão falado direito de arrependimento? Ah… Aí é outro caso, que independe de gosto, tamanho ou defeito/vício. O consumidor poderá usar esse direito sempre fizer a compra pela internet, por telefone, ou fora do estabelecimento comercial, no prazo de até 07 (sete) dias da compra/ recebimento do produto, onde ele pode desistir da compra, sem qualquer justificativa.
Nesta situação, prevista no art. 49 do CDC, o consumidor pode desistir da compra e devolver o produto (inclusive com ressarcimento pelo envio) ou trocar por outra mercadoria.
Quando se tratar de produtos/mercadorias adquiridos em liquidação, caso a loja tenha decidido efetuar a troca de mercadorias sem defeito, como política de fidelização, o lojista deverá trocar a mercadoria pelo valor pago pelo cliente. Se o consumidor comprou o produto antes de este entrar em oferta, a troca se dará de acordo com o valor efetivamente pago pelo consumidor.
Quanto à venda de produtos com defeitos, rotina comum quando da realização de “queimas de estoque”, ou os conhecidos produtos “LD – Leves Defeitos”, o lojista deverá informar por escrito sobre o estado da mercadoria posta à venda, fazendo constar na nota fiscal os motivos do abatimento do preço e tal defeito citado não poderá ser motivo de troca futura.
Para não cometer erro na hora da troca de um presente, fique atento as dicas abaixo:
- Saiba o momento certo para fazer a devolução, a loja definirá o prazo de troca.
- Se o produto vier com defeito, fale com a loja dentro do prazo de garantia legal.
- Atenção às trocas de produtos por gosto ou tamanho, lembre-se que a loja não é obrigada a trocar. Mas se o fizer, tem que informar.
- Pesquise em casa: Antes de entrar em uma loja para devolver um produto, pesquise no site da loja as políticas de devolução e troca. Essa pesquisa é importante, uma vez que cada loja tem políticas diferentes. Assim, você estará preparado ao entrar.
- Conserve as etiquetas e, de preferência, esteja de posse da nota fiscal ou cupom de troca.
- Seja respeitoso, lembre-se sempre que gentileza gera gentileza.
- Considere vender o produto on-line ou em um grupo de desapego: se você não consegue descobrir de onde o seu presente veio ou a loja não aceita devolução nem troca, vendê-lo on-line ou em um grupo de desapego é uma opção.
(*)Advogada, pós-graduada em Direito Público, especialista em Direito do Consumidor, Coordenadora PROCON Unidade Câmara de Contagem/MG, Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/MG e Membro da Comissão Especial de Defesa do Consumidor da OAB Nacional.