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Coluna Defesa do Consumidor – 26.11.2023 – Quebrou! Pagou!
Por Rariúcha Braga Augusto(*)
É muito comum encontrar plaquinhas nas lojas cheias de artigos escrito: ‘Quebrou, pagou!’. Algumas lojas são tão entupidas de objetos que ficamos até com medo de andar entre as prateleiras para não correr o risco de esbarrar em algo e quebrar. O coração até gela! Mas e se isso acontecer? O consumidor deve arcar com o prejuízo?
Se ao esbarrar sem querer em um produto e este se quebrar ao cair ao chão, o consumidor não é obrigado a pagar. Refere-se apenas às situações em que os produtos foram mal acomodados, estando o espaço propício a acidentes.
Segundo o CDC, as lojas devem oferecer ambiente que impeça situações de risco e acidente aos clientes, atendendo às normas de segurança. Caso o local não apresente tais características e o consumidor não seja advertido do perigo, por meio de avisos fixados em local bem visível, imputa-se a culpa pelo dano ao próprio lojista.
O artigo 6º, IV do Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor que é direito básico do consumidor, a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais. Outro tema relevante no caso em questão, utilizado no ramo do Direito, é a teoria do risco, ou seja, “o risco do negócio é sempre do fornecedor; quem aufere os lucros deve assumir os prejuízos”. Outrossim, o artigo 12 do CDC prevê que o fornecedor (lojista) deverá sempre arcar com os danos causados ao consumidor, decorrente ao acondicionamento de seus produtos, independente da verificação de culpa.
Quando a loja coloca um aviso para que os objetos “não sejam tocados” e a regra é desrespeitada, o consumidor imprudente terá de pagar a peça quebrada. Neste caso, há um alerta. Se o consumidor mesmo assim mexer e deixar o objeto cair, a culpa será dele. Quem costuma levar criança em loja que vende produto frágil deve ter cuidado. Em caso de negligência dos pais, o fornecedor poderá cobrar do cliente os prejuízos causados pela criança.
O estabelecimento que cobrar o dano nas condições anteriormente previstas estará agindo contra a legislação. O consumidor que se sentir coagido ou constrangido pelo responsável do estabelecimento poderá pedir o apoio da polícia. Caso ele arque com o prejuízo, por falta de conhecimento de seus direitos, ele tem a prerrogativa de recorrer posteriormente à Justiça com uma ação anulatória, sendo ressarcido pela cobrança indevida.
Os consumidores devem preservar seus direitos, mesmo que no futuro. Agir por falta de conhecimento e pagar o valor cobrado não significa a anuência do ato. A pessoa pode ingressar com processo na Justiça especial, se o valor da causa não exceder 20 salários mínimos, ou na Justiça comum, com uma ação anulatória.
Portanto, não vamos deixar de ter cautela ao adentrar nessas lojas, assim evitamos aborrecimentos!
(*)Rariúcha Amarante Braga Augusto é Advogada, pós-graduada em Direito Público, especialista em Direito do Consumidor, Coordenadora PROCON Unidade Câmara de Contagem/MG, Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/MG e Membro da Comissão Especial de Defesa do Consumidor da OAB Nacional.
Coluna Mulher – 26.11.2023 – Violência Sexual contra a Mulher
Viviane França(*)
“O estupro ofende as mulheres, não só no corpo possuído pelo prazer e ímpeto de tortura do agressor, mas principalmente porque nos aliena da única existência possível: a do próprio corpo”
Debora Diniz – antropóloga
Aos 14 anos de idade ela, X, participou de uma palestra que aconteceu na sala de aula da Escola Estadual que estudava, com o tema violência doméstica. O abuso físico, psicológico ou sexual no âmbito familiar poderia ser denunciado com o apoio da equipe pedagógica da escola. Era uma palestra educativa voltada para adolescentes, para ela significou a liberdade. X procurou a professora e relatou o que sofria em casa. Ela era violentada sexualmente pelo pai desde os 6 anos de idade. O estupro acontecia com o consentimento da mãe que informava a filha que ele, o pai, era o dono delas e único provedor da família. Ela tinha convicção até ali que era propriedade do pai, e por isso a relação sexual com o genitor era algo pelo qual todas as meninas da sua idade estavam sujeitas. Aos 14 anos ela vestia-se com roupas largas, cresceu com vergonha do próprio corpo, vergonha de si mesma, se sentindo culpada de alguma forma pelo abuso que sofria. A história de X é real, estudei este caso, e outros semelhantes há aproximadamente 15 anos atrás no curso de Direito, nas aulas de psicologia jurídica.
Existem ainda inúmeras mulheres que são obrigadas a se relacionarem sexualmente com seus companheiros pelo simples fato de serem casadas. Como se o casamento tivesse o poder de legitimar o abuso, submetendo-as ao desejo sexual exclusivo do homem. É crime.
No Brasil, 95% das mulheres temem ser vítimas de estupro. O medo é ainda maior entre as mulheres jovens e pretas. Os dados apontam as meninas e as mulheres negras como o maior número de vítimas deste crime. É um crime que tem gênero, e que ocorre, na maioria dos casos, no ambiente doméstico.
A violência sexual é perversa, ela traz consequências físicas e psicológicas irreversíveis para as mulheres.
A Lei Maria da Penha a define como “qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;” (artigo 7. Lei 11.340/06).
Ele também é tratado no Código Penal Brasileiro para os casos que ocorrem fora do ambiente familiar.
O Fórum Brasileiro de Segurança Pública mostrou que o estupro contra mulheres cresceu mais de 14% no primeiro semestre de 2023. O Brasil registrou 34 mil casos de estupros neste período. Não se trata de números, se trata de histórias manchadas, da dominação patriarcal.
Os legisladores brasileiros, ao descriminalizarem o abordo nos casos de estupro, tentavam dignificar a honra da mulher mas, o estupro é um crime que está muito além da honra. São as marcas mais violentas do patriarcado e de sua dominação sobre as mulheres, ele fere a autonomia da mulher pelo seu próprio corpo, fere sua dignidade, sua vontade de ser, tira a sua vida. É real e, quando uma mulher é vitimada, todas as outras mulheres são, porque qualquer violência de gênero reflete em todas nós.
A mudança dessa triste realidade não está apenas na punição do crime quando identificado, já que o estupro, assim como todas as outras formas de violência doméstica, tem gênero. Mas por isso, está principalmente, numa revolução social que respeite a autonomia da mulher, seu papel como pessoa de direitos iguais na sociedade, que respeite o seu corpo, seus posicionamentos.
Denuncie qualquer tipo de violência contra a Mulher. Central de Atendimento à Mulher disque 180; Delegacias Especializadas em Atendimento à Mulher localizadas nos municípios; pelo Disque 100 (Disque Direitos Humanos); no Ministério Público; no canal 153 da Guarda Civil, ainda pelo Site do Ministério dos Direitos Humanos (ouvidoria.mdh. gov.br), WhatsApp número (61) 99656-5008.
(*) Viviane França: mulher, Advogada, Pesquisadora, Mestre em Direito Público, Especialista em Ciências Penais, autora do livro Democracia Participativa e Planejamento Estatal: o exemplo do plano plurianual no município de Contagem. Secretária de Defesa Social de Contagem/MG, Sócia do França e Grossi Advogados.