Coluna Mulher – 29.10.2023 – Violência Psicológica contra a Mulher

Viviane França(*)

Fazer o caminho de volta
Como quem desfaz um bordado
Recolher o que nos foi subtraído
E recomeçar inteira
Sem dívidas com o passado
Flávia Campos

Começar esse artigo com uma poesia que é pura potência, exatamente como nós mulheres, para refletir um tema que nos é caro, a nossa liberdade de ser.

A violência psicológica pode ser definida como qualquer tipo de conduta que provoque algum dano emocional a vítima, que desestimule sua autoestima, que estabeleça formas de controle da sua liberdade.

De todas as violências tipificadas pela Lei Maria da Penha (11.340/06), é a modalidade de violência mais difícil de ser identificada pela vítima. Isso porque na grande maioria das vezes, é um tipo de violência facilmente romantizada pelas mulheres de um modo geral e, por tudo isso, atinge grande parte de nós.

Como identificar?

Na violência psicológica o agressor apresenta tipos de comportamentos comuns que abaixo exemplifico:

– Inferiorização da Mulher: na relação o agressor está sempre apontando suas falhas. Quase nunca de maneira construtiva mas, depreciando suas ações. Já as suas qualidades não são percebidas. Suas conquistas são irrelevantes ou não interessam.

– Manipulação da Mulher: os erros que o agressor comete são causados por você, ele não tem culpa, tudo são situações criadas por alguma atitude ou omissão sua.

– Domínio sobre a Mulher: o agressor crítica suas amizades, as proíbe, inibe sua relação familiar, não gosta que você exponha o relacionamento a uma terceira pessoa, faz você acreditar que não é capaz de se relacionar com ninguém.

– São exemplos de controle: mentiras, excesso de críticas e ciúmes. Falta de apoio. Controle das suas redes sociais.

– Frases do tipo: me avise quando chegar em casa porque me preocupo. Me passe a senha do seu celular porque isso é confiança. Não use esta roupa está curta demais, cuido de você. Essa pessoa não presta, não converse com ela. Você tem que ficar é em casa.

Porque ainda romantizamos?

Somos pessoas e pessoas também são essência, sentimentos e emoções. Por isso, a violência psicológica é facilmente romantizada pelas próprias mulheres, por todas nós, tornando-se difícil de ser identificada pelas mulheres que, quando percebem já estão numa situação completa de controle e privação.

Romantizamos o ciúmes achando que é zelo. O controle, achando que é cuidado. E assim, como mulheres deixamos que definam nosso modo de vestir, o que comemos, com quem nos relacionamos, o nosso pensamento… enfim, quem verdadeiramente somos.

E Romantizar a violência psicológica é inevitavelmente naturalizar a agressão. Naturalizar a agressão é perder aos poucos a essência de quem você é de verdade, das suas possibilidades de ser.

Naturalizar é privar a sua liberdade. Por isso Mulheres e Homens lembrem-se: a maior forma de cuidado e amor é aquele que respeita você como mulher, e consequentemente respeita a sua liberdade.

Identificar no cotidiano o que são atitudes abusivas é um passo importante para a liberdade, relatá-las também.

Lembre-se: você é uma mulher potente, corajosa e livre para ser… o que quiser ser.

Denuncie qualquer tipo de violência contra a Mulher: Central de Atendimento à Mulher disque 180; Delegacias Especializadas em Atendimento à Mulher localizadas nos municípios; pelo Disque 100 (Disque Direitos Humanos); no Ministério Público; no canal 153 da Guarda Civil, ainda pelo Site do Ministério dos Direitos Humanos (ouvido ria.mdh.gov.br), WhatsApp número (61) 99656-5008.

(*) Viviane França: mulher, Advogada, Pesquisadora, Mestre em Direito Público, Especialista em Ciências Penais, autora do livro Democracia Participativa e Planejamento Estatal: o exemplo do plano plurianual no município de Contagem. Secretária de Defesa Social de Contagem/MG, Sócia do França e Grossi Advogados.

Coluna Defesa do Consumidor – 22.10.2023 – Compras pela internet – Parte 2

Por Rariúcha Braga Augusto(*)

Fazer compras pela internet se tornou uma prática comum, mas, para garantir uma experiência segura, é essencial estar atento a algumas precauções. Na edição anterior, nossa Coluna trouxe algumas dicas e alertas a serem considerados ao comprar online.

Agora vamos dar o passo a passo caso você já tenha comprado e precise cancelar ou devolver seu produto. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite que você exerça seu direito de arrependimento.

Siga os passos abaixo:

– Prazo de Arrependimento: De acordo com o artigo 49 do CDC, o consumidor tem até 7 dias corridos, contados a partir da data de recebimento do produto ou da assinatura do serviço, para se arrepender da compra e comunicar a decisão ao fornecedor.

– Entre em Contato com o Vendedor: A primeira coisa a fazer é entrar em contato com a empresa onde você fez a compra. Isso pode ser feito por telefone, e-mail ou através do site da empresa e deve informar claramente que deseja cancelar a compra e citar o direito de arrependimento previsto no CDC.

– Devolver o Produto: Se você já recebeu o produto, precisará devolvê-lo. Ele deve estar em perfeito estado e na embalagem original. Os custos de devolução devem ser pagos pelo fornecedor.

– Documente tudo: Mantenha registros de todos os contatos que teve com a empresa, incluindo e-mails, mensagens e comprovantes. Em caso de problemas, esses registros servirão como prova.

– Reembolso: Após a notificação de desistência, a empresa tem 30 dias para devolver o valor pago, incluindo todos os custos que o consumidor teve, como frete, por exemplo.

– Formas de Pagamento: Se a compra foi paga com cartão de crédito, o cancelamento da compra deverá ser solicitado, e a administradora do cartão deve ser informada para que o estorno seja feito. Se a compra foi paga de outra forma, como boleto ou transferência bancária, a devolução do dinheiro geralmente é feita por depósito em conta.

– Se Houver Problemas: Se a empresa se recusar a cancelar a compra ou se houver qualquer outro problema, você pode procurar os órgãos de defesa do consumidor, como o Procon.

Por fim, é importante lembrar que esse direito de arrependimento se aplica a compras feitas fora do estabelecimento comercial, ou seja, por internet, telefone, catálogo, entre outros. Se a compra foi feita presencialmente em uma loja física, o estabelecimento não tem obrigação legal de aceitar a devolução, a menos que o produto esteja com defeito.

(*)Rariúcha Amarante Braga Augusto é Advogada, pós-graduada em Direito Público, especialista em Direito do Consumidor, Coordenadora PROCON Unidade Câmara de Contagem/MG, Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/MG e Membro da Comissão Especial de Defesa do Consumidor da OAB Nacional.