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Coluna Defesa do Consumidor – 22.10.2023 – Compras pela internet – Parte 2
Por Rariúcha Braga Augusto(*)
Fazer compras pela internet se tornou uma prática comum, mas, para garantir uma experiência segura, é essencial estar atento a algumas precauções. Na edição anterior, nossa Coluna trouxe algumas dicas e alertas a serem considerados ao comprar online.
Agora vamos dar o passo a passo caso você já tenha comprado e precise cancelar ou devolver seu produto. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite que você exerça seu direito de arrependimento.
Siga os passos abaixo:
– Prazo de Arrependimento: De acordo com o artigo 49 do CDC, o consumidor tem até 7 dias corridos, contados a partir da data de recebimento do produto ou da assinatura do serviço, para se arrepender da compra e comunicar a decisão ao fornecedor.
– Entre em Contato com o Vendedor: A primeira coisa a fazer é entrar em contato com a empresa onde você fez a compra. Isso pode ser feito por telefone, e-mail ou através do site da empresa e deve informar claramente que deseja cancelar a compra e citar o direito de arrependimento previsto no CDC.
– Devolver o Produto: Se você já recebeu o produto, precisará devolvê-lo. Ele deve estar em perfeito estado e na embalagem original. Os custos de devolução devem ser pagos pelo fornecedor.
– Documente tudo: Mantenha registros de todos os contatos que teve com a empresa, incluindo e-mails, mensagens e comprovantes. Em caso de problemas, esses registros servirão como prova.
– Reembolso: Após a notificação de desistência, a empresa tem 30 dias para devolver o valor pago, incluindo todos os custos que o consumidor teve, como frete, por exemplo.
– Formas de Pagamento: Se a compra foi paga com cartão de crédito, o cancelamento da compra deverá ser solicitado, e a administradora do cartão deve ser informada para que o estorno seja feito. Se a compra foi paga de outra forma, como boleto ou transferência bancária, a devolução do dinheiro geralmente é feita por depósito em conta.
– Se Houver Problemas: Se a empresa se recusar a cancelar a compra ou se houver qualquer outro problema, você pode procurar os órgãos de defesa do consumidor, como o Procon.
Por fim, é importante lembrar que esse direito de arrependimento se aplica a compras feitas fora do estabelecimento comercial, ou seja, por internet, telefone, catálogo, entre outros. Se a compra foi feita presencialmente em uma loja física, o estabelecimento não tem obrigação legal de aceitar a devolução, a menos que o produto esteja com defeito.
(*)Rariúcha Amarante Braga Augusto é Advogada, pós-graduada em Direito Público, especialista em Direito do Consumidor, Coordenadora PROCON Unidade Câmara de Contagem/MG, Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/MG e Membro da Comissão Especial de Defesa do Consumidor da OAB Nacional.
Coluna Mulher – 22.10.2023 – Violência Física contra a Mulher
Viviane França(*)
Na última coluna conversamos sobre o auxílio aluguel a mulheres vítimas de violência doméstica, na ocasião mencionei para todas as leitoras e leitores que a lei Maria da Penha classifica 5 tipos de violência: física, psicológica, moral, patrimonial e sexual.
Gostaria de apresentar para todas as mulheres, uma receita para romper um ciclo de violência, eficaz, espécie de manual que atendesse a todas e, de fato colocasse um basta a uma das formas mais cruéis de crimes. Mas, infelizmente não é assim. Existem inúmeros fatores, dentre eles, a culpabilização da vítima que fazem a mulher entrar em um ciclo violento que não é fácil de se romper.
Então, inicio pelo que acho mais importante: a informação. A Coluna da Mulher abre a partir daqui uma série de artigos para uma reflexão necessária sobre cada uma das violências citadas, começando pela mais comum de ser identificada, e por isso a mais denunciada, a que mais aparece latente nas estatísticas: a violência física.
Destaco que quando uma mulher é vítima de violência física ela já sofreu violência psicológica associada ou não, a alguma outra violência citada acima.
Ocorre que, a violência física é a mais comum de ser identificada, porque geralmente deixa marcas aparentes. Pode ser entendida como qualquer ação que ofenda a integridade ou a saúde corporal da mulher (definição dada pela própria lei Maria da Penha 11.340/06).
A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, adotada pela OEA em 1994, define a violência física como: “praticada com uso de força física do agressor, que machuca a vítima de várias maneiras ou ainda com o uso de armas.”
Como definido, além da força física o agressor também pode utilizar armas de fogo, armas brancas ou, outros tipos de objetos para a prática desta violência, como por exemplo pedaço de pau, faca, utensílios domésticos etc.
Desta forma são exemplos de violências físicas: atirar objetos, puxar o cabelo, chutar, sacudir, apertar os braços; espancar, estrangular, sufocar, causar ferimentos por queimaduras… etc.
Dados indicam que a violência física contra a mulher esta diretamente ligada aos companheiros, cônjuges e ex companheiros das vítimas.
E então, o que fazer?
Qualquer tipo de violência lida com um fato próprio da vítima: o sentimento de culpa. Muito comum entre as mulheres que, na situação de vítimas de violência doméstica busquem argumentos e justificativas para a atitude criminosa do agressor: “ah mas eu poderia ter feito melhor. Eu mereci. Ele me avisou e eu fiz. Não me dediquei o suficiente na relação…”
Então, a primeira forma de combate é a informação e a partir daí encarar o fato como ele é: Violência, crime contra a mulher. Não existe justificativa para violência. Isto também está ligado a um trabalho de autoestima da vítima, a busca de uma rede de apoio, seja na família, seja com amigas ou amigos, seja na história de outras mulheres que superaram situações violentas, que tem histórias de encorajamento e promoção, seja em um tratamento psicológico.
Assim, a informação sobre o tema é importante e, contar o ocorrido para a rede de apoio já é um passo fuundamental para a vítima romper o ciclo e, não menos importante formalizar a denúncia do agressor.
A denúncia da violência física pode acontecer na Central de Atendimento à Mulher disque 180; nas Delegacias Especializadas em Atendimento à Mulher localizadas nos municípios; pelo Disque 100 (Disque Direitos Humanos); no Ministério Público; no canal 153 da Guarda Civil, no 190 da Polícia Militar e ainda pelo Site do Ministério dos Direitos Humanos (ouvidoria. mdh.gov.br).
Hoje existem alguns aplicativos aptos a receber as denúncias como: o Telegram digitando na busca “Direitos Humanos Brasil”; o Aplicativo Magazine Luiza e, recentemente, o WhatsApp número (61) 99656-5008.
À Campanha Nacional Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica prepara estabelecimentos comerciais para receberem alertas de violências contra a mulher com a inscrição do “X” na mão da vítima, sinal que alerta o estabelecimento a comunicar as autoridades competentes a situação.
Diga não à violência, essa é sua maior expressão de amor-próprio.
(*) Viviane França: mulher, Advogada, Pesquisadora, Mestre em Direito Público, Especialista em Ciências Penais, autora do livro Democracia Participativa e Planejamento Estatal: o exemplo do plano plurianual no município de Contagem. Secretária de Defesa Social de Contagem/MG, Sócia do França e Grossi Advogados.